Vantagens e desvantagens do Contrato de Participação

2/3/22

O contrato de participação de investidor-anjo é regulamentado pela Lei Complementar nº 155/2016 e vem servindo como alternativa ao contrato de mútuo conversível. Por meio desse contrato, o investidor-anjo disponibiliza capital à startup em troca de participação em seus lucros e conversão em participação societária.

Esse contrato e o de mútuo conversível (falo dele aqui) se parecem muito, principalmente quanto à forma de conversão. Contudo, a lei que regula o contrato de participação tem características específicas, as quais diferenciam esses dois tipos de contrato.

Conforme traz a lei, o investidor anjo é aquela pessoa, física ou jurídica – inclui-se aqui os fundos de investimento – disposta a investir em uma microempresa - ME ou Empresa de Pequeno Porte - EPP mediante aporte de capital. Esse capital não integraliza o capital social da empresa, tampouco será considerado como receita desta, devendo ser aplicado exclusivamente para fomentar a parte de inovação da empresa.

O investidor-anjo não é considerado sócio e não detém qualquer poder de gerência ou voto na administração da empresa e, por isso, não pode ser responsabilizado por quaisquer dívidas da empresa, inclusive no caso de Recuperação Judicial. Além disso, o investidor ainda terá direito de preferência na aquisição das quotas/ações em casos de alienação.

No entanto, a lei também trouxe algumas limitações e entraves para a operação, quais sejam:

·        O investidor será remunerado por seus aportes conforme estipulado no contrato pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos;

·        A remuneração do investidor não poderá ser superior a 50% dos lucros obtidos pela empresa;

·        O investidor somente poderá exercer o direito de resgate depois de decorridos, no mínimo, 2 anos do aporte inicial,não podendo ultrapassar o valor do aporte corrigido por índice de inflação definido no contrato;

·        O novo tex­to legal também determina que o prazo máximo para vigência do contrato está limitado a 7 anos.

O principal benefício do aporte via contrato de participação é que os valores aportados pelo investidor não serão considerados receitas ou aportes de capital na sociedade, além da possibilidade de a empresa poder optar pelo sistema de tributação do Simples Nacional.

Em 2017 foi publicada a Instrução Normativa RFB nº. 1719/2017, a qual dispõe sobre a tributação de aporte de capital prevista na Lei Complementar nº 123 (Estatuto Nacional da Microempresa). Essa instrução, além de estabelecer o limite do resgate pelo investidor ao valor do aporte + correção, também trouxe uma tributação regressiva para os rendimentos decorrentes dos aportes (22,5% a 15%), variando conforme o prazo do contrato de participação.

Conforme mostrado, esse contrato tem que respeitar a previsão legal, o que o torna menos atrativo ao investidor se comparado ao mútuo conversível, uma vez que não é possível pactuar livremente determinados assuntos, como o prazo de pagamento e vigência do contrato, além do aspecto tributário.

Cada aso deve ser analisado em particular para se verificar a modalidade de investimento que melhor interessa e se adéque as necessidades da empresa.

Ficou com alguma dúvida sobre o assunto? Estamos à disposição, mande-nos uma mensagem!

Inscreva-se na nossa Newsletter

Receba conteúdos semanais exclusivos

Mantenha-se informado de tudo que acontece no mundo das empresas e das startups!
Livre de Spam!

Continue Lendo