Contrato de Mútuo conversível como forma de investimento em Startups

2/3/22

O mútuo conversível é o instrumento que mais tem sido utilizado por investidores de startups. Ele funciona como o mútuo convencional, em que o mutuante(investidor) concede determinada quantia em dinheiro ao mutuário (empreendedor ou startup) à título de empréstimo, devendo este último pagar o valor recebido em determinado prazo com acréscimo de juros.

Qual é, então, a diferença do mútuo conversível para o convencional? No mútuo conversível, o investidor disponibiliza um empréstimo à startup em contrapartida ao direito de, na data de vencimento, escolher entre receber o dinheiro ou converter (daí o nome - conversível) o empréstimo em participação societária.

O investidor tem a opção de converter ou não o mútuo em participação societária.Além disso, caso ocorra um evento de liquidez antes da data de vencimento na startup (novo round de investimentos na startup, aumento de capital, venda da empresa), o vencimento do mútuo é antecipado, ou seja, o investidor poderá,desde logo,  optar pela conversão ou não do contrato de mútuo.

Resumindo,esse empréstimo é condicionado a possibilidade de conversão futura da dívida em quotas da Startup e, com isso, o investidor não entra diretamente no quadro social da empresa. A principal razão para o investidor optar por esse contrato é o de afastar obrigações trabalhistas e tributárias advindas da empresa.

O contrato de mútuo conversível é um dos instrumentos mais utilizados, tendo em vista a possibilidade de livre pactuação de condições entre as partes,ao contrário do contrato de participação – investimento anjo (falei dele aqui),o qual deve seguir os requisitos previstos na Lei Complementar n. 155/16.

Quando o mútuo vence, ou ocorre qualquer situação prevista no contrato que ative a possibilidade de conversão deste, o investidor pode, então, cobrar da Startup o valor emprestado devidamente corrigido, ou optar por converter em participação na sociedade mediante algumas condições (adoção de um acordo de sócios com cláusulas de proteção ao minoritário – tag along, voto afirmativo –por exemplo). Lembre-se: a decisão é do investidor.

Contudo,e se o negócio não prosperou como esperado? E se a startup não tem caixa para pagar o investidor? O que acontece? Bom, primeiramente, vale lembrar que esse investimento é de risco e o investidor tem total ciência disso. Segundo, pode haver possibilidades de renegociação previstas no contrato, ou não, que são:

·        a renovação do mútuo, com prorrogação do prazo ou forma de pagamento;

·        o investidor pode sair por zero ou por R$ 1,00, caso não tenha interesse em continuar – risco do investimento;

·        o investidor pode, também, converter o mútuo em participação – opção mais cara,muitas vezes;

·        caso o investidor visualize uma possibilidade de a Startup alavancar, pode fazer uma secundária de investimento ou, esta pode ser feita por outro investidor.

É importante ressaltar que o investimento por meio do contrato de mútuo conversível não oferece ao investidor direitos que são exclusivos aos sócios,como interferência na administração da sociedade, direito de voto em assembleia, dentre outros. Caso esses direitos constem no contrato – o que não deve acontecer –, há um grande risco de haver uma caracterização de uma sociedade em comum e isso, com certeza, não é o que o investidor quer.

Para finalizar, é importante aproveitar as negociações do contrato de mútuo para já confeccionar o acordo de sócios, prevendo ao menos as principais regras na relação entre investidor e startup. Normalmente, o acordo de sócios já consta como anexo ao contrato de mútuo.

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