Isenção dos dividendos acabou? Entenda como o novo imposto diminuirá “seus lucros”

6/11/25

O Projeto de Lei nº 1087/2025, recentemente aprovado e encaminhado para sanção presidencial, inaugura um novo e complexo paradigma para a tributação da pessoa física de "alta renda" (conhecida como tributação dos dividendos)

Embora o discurso político se concentre na ampliação da faixa de isenção, o verdadeiro impacto recai sobre o empresário e o investidor. O texto cria um impasse fiscal e societário que exige atenção imediata.

O tempo é o fator crítico.

As decisões tomadas até o fim de 2025 definirão o impacto real dessa nova tributação sobre o caixa das empresas e o patrimônio dos sócios.

1. A nova tributação: o impacto do IRPF Mínimo (IRPFM)

O PL 1087 encerra a premissa da isenção total dos lucros e dividendos ao instituir o Imposto de Renda Pessoa Física Mínimo (IRPFM).

O IRPFM determina que a Receita Federal recalcule o imposto devido sobre toda a renda anual do contribuinte, somando:

rendimentos tributáveis (salários, pró-labore, aluguéis); e

rendimentos antes isentos (dividendos, doações, heranças).

Se essa renda total anual ultrapassar R$ 600.000,00, será aplicada uma alíquota efetiva mínima, que pode chegar a 10%, para garantir um valor mínimo de imposto a pagar.

Como esse cálculo funciona na prática?

O percentual aplicado varia conforme a renda total anual e o imposto já pago sobre outras fontes. Quanto maior a renda, mais próximo o contribuinte chega do teto de 10%.

O cálculo busca assegurar um piso de tributação sobre a renda consolidada, compensando o imposto já recolhido nas demais fontes.

Exemplo prático :

Imagine, você, empresário com R$ 900.000,00 de renda total anual, sendo R$ 150.000,00 de rendimentos tributáveis (pró-labore e aluguel) e R$ 750.000,00 de lucros e dividendos (antes isentos).

Pela nova regra, será aplicada uma alíquota mínima de 5% sobre o total, resultando em R$ 45.000,00 de imposto mínimo devido. Como já houve R$ 15.000,00 pagos sobre os rendimentos tributáveis, o contribuinte precisará complementar R$ 30.000,00 no ajuste anual.

O resultado é que os lucros e dividendos, antes isentos, passam a integrar a base de cálculo para garantir o piso de tributação mínima.

2. Retenção x tributação: o que muda na prática

Além da tributação mínima anual, o PL cria uma nova obrigação mensal para as empresas. Sempre que um mesmo sócio pessoa física receber mais de R$ 50 mil no mês de uma mesma empresa, haverá retenção de 10% na fonte.

Essa retenção não é o imposto final — é uma antecipação.

A empresa paga à Receita o valor retido, e esse montante será compensado ou ajustado no cálculo anual do IRPFM.

Portanto:

  • Retenção é o desconto mensal automático feito pela empresa quando o valor distribuído ultrapassa R$ 50 mil.
  • Tributação é o cálculo global feito no ajuste anual da pessoa física, que soma todas as rendas e aplica o IRPF mínimo sobre o total.

Na prática, o empresário passa a enfrentar dois movimentos simultâneos:

  • retenção mensal sobre distribuições elevadas; e
  • tributação mínima anual sobre a renda total consolidada.

Isso reduz a liquidez (o governo pega para depois devolver) e exige planejamento antecipado, porque a previsibilidade tributária deixa de depender apenas da empresa — e passa a envolver o fluxo pessoal de renda do sócio.

3. A urgência inegociável: o prazo de 31 de dezembro

O aspecto mais sensível do PL está na regra de transição.

Para evitar que os lucros acumulados até 2025 sejam atingidos pela nova retenção de 10%, é necessário que a distribuição seja formalmente deliberada e registrada até 31 de dezembro de 2025.

Essa exigência colide com a legislação societária (Lei das S.A., Art. 205), que determina o pagamento de dividendos em 60 dias da declaração.

A solução exige coordenação contábil e societária precisa, garantindo que as atas, deliberações e registros cumpram todos os requisitos legais e possam ser juridicamente defendidos.

Não observar essas formalidades no prazo significa perder a validade da regra de transição e permitir que lucros acumulados passem a ser alcançados pela nova sistemática tributária.

4. A Estratégia de Adequação: os dois tempos da solução

As medidas de adequação devem ser planejadas em dois tempos, conforme a realidade contábil e financeira de cada empresa.

a) Soluções imediatas (até dezembro de 2025)

O foco é deliberar e formalizar os lucros acumulados antes da mudança legislativa.

Diagnóstico de risco: análise da liquidez real dos lucros acumulados e a decisão estratégica sobre distribuir, capitalizar, reinvestir, etc.

Rigor no prazo: execução da apuração extraordinária e registro societário até 31/12/2025, garantindo validade legal e fiscal.

b) Soluções Estruturais (a partir de 2026): a holding como otimização

Para o médio e longo prazo, a estrutura de holding torna-se essencial. Ela permite maior eficiência tributária e gestão patrimonial:

O capital circula entre pessoas jurídicas (da operacional para a holding) sem retenção;

O sócio faz retiradas controladas na pessoa física, administrando a renda total anual e mitigando o impacto do IRPFM.

5. Conclusão Estratégica: 2025 é o prazo final e o imperativo de agir

O PL 1087/2025 exige a coordenação técnica e a expertise de um especialista nas áreas societária, contábil e tributária.

A solução imediata de conformidade é o fator que protegerá o caixa da sua empresa e o seu capital pessoal.

O empresário que atua estrategicamente evita perdas e aproveita as brechas legítimas da nova lei.

O empresário que espera ou improvisa assume o risco de pagar a conta por meio da tributação mínima.

Quer entender o impacto real do PL 1087/2025 na sua empresa e identificar as medidas corretas para agir ainda este ano?

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