O Projeto de Lei nº 1087/2025, recentemente aprovado e encaminhado para sanção presidencial, inaugura um novo e complexo paradigma para a tributação da pessoa física de "alta renda" (conhecida como tributação dos dividendos)
Embora o discurso político se concentre na ampliação da faixa de isenção, o verdadeiro impacto recai sobre o empresário e o investidor. O texto cria um impasse fiscal e societário que exige atenção imediata.
O tempo é o fator crítico.
As decisões tomadas até o fim de 2025 definirão o impacto real dessa nova tributação sobre o caixa das empresas e o patrimônio dos sócios.
1. A nova tributação: o impacto do IRPF Mínimo (IRPFM)
O PL 1087 encerra a premissa da isenção total dos lucros e dividendos ao instituir o Imposto de Renda Pessoa Física Mínimo (IRPFM).
O IRPFM determina que a Receita Federal recalcule o imposto devido sobre toda a renda anual do contribuinte, somando:
rendimentos tributáveis (salários, pró-labore, aluguéis); e
rendimentos antes isentos (dividendos, doações, heranças).
Se essa renda total anual ultrapassar R$ 600.000,00, será aplicada uma alíquota efetiva mínima, que pode chegar a 10%, para garantir um valor mínimo de imposto a pagar.
Como esse cálculo funciona na prática?
O percentual aplicado varia conforme a renda total anual e o imposto já pago sobre outras fontes. Quanto maior a renda, mais próximo o contribuinte chega do teto de 10%.
O cálculo busca assegurar um piso de tributação sobre a renda consolidada, compensando o imposto já recolhido nas demais fontes.
Exemplo prático :
Imagine, você, empresário com R$ 900.000,00 de renda total anual, sendo R$ 150.000,00 de rendimentos tributáveis (pró-labore e aluguel) e R$ 750.000,00 de lucros e dividendos (antes isentos).
Pela nova regra, será aplicada uma alíquota mínima de 5% sobre o total, resultando em R$ 45.000,00 de imposto mínimo devido. Como já houve R$ 15.000,00 pagos sobre os rendimentos tributáveis, o contribuinte precisará complementar R$ 30.000,00 no ajuste anual.
O resultado é que os lucros e dividendos, antes isentos, passam a integrar a base de cálculo para garantir o piso de tributação mínima.

2. Retenção x tributação: o que muda na prática
Além da tributação mínima anual, o PL cria uma nova obrigação mensal para as empresas. Sempre que um mesmo sócio pessoa física receber mais de R$ 50 mil no mês de uma mesma empresa, haverá retenção de 10% na fonte.
Essa retenção não é o imposto final — é uma antecipação.
A empresa paga à Receita o valor retido, e esse montante será compensado ou ajustado no cálculo anual do IRPFM.
Portanto:
- Retenção é o desconto mensal automático feito pela empresa quando o valor distribuído ultrapassa R$ 50 mil.
- Tributação é o cálculo global feito no ajuste anual da pessoa física, que soma todas as rendas e aplica o IRPF mínimo sobre o total.
Na prática, o empresário passa a enfrentar dois movimentos simultâneos:
- retenção mensal sobre distribuições elevadas; e
- tributação mínima anual sobre a renda total consolidada.
Isso reduz a liquidez (o governo pega para depois devolver) e exige planejamento antecipado, porque a previsibilidade tributária deixa de depender apenas da empresa — e passa a envolver o fluxo pessoal de renda do sócio.
3. A urgência inegociável: o prazo de 31 de dezembro
O aspecto mais sensível do PL está na regra de transição.
Para evitar que os lucros acumulados até 2025 sejam atingidos pela nova retenção de 10%, é necessário que a distribuição seja formalmente deliberada e registrada até 31 de dezembro de 2025.
Essa exigência colide com a legislação societária (Lei das S.A., Art. 205), que determina o pagamento de dividendos em 60 dias da declaração.
A solução exige coordenação contábil e societária precisa, garantindo que as atas, deliberações e registros cumpram todos os requisitos legais e possam ser juridicamente defendidos.
Não observar essas formalidades no prazo significa perder a validade da regra de transição e permitir que lucros acumulados passem a ser alcançados pela nova sistemática tributária.
4. A Estratégia de Adequação: os dois tempos da solução
As medidas de adequação devem ser planejadas em dois tempos, conforme a realidade contábil e financeira de cada empresa.
a) Soluções imediatas (até dezembro de 2025)
O foco é deliberar e formalizar os lucros acumulados antes da mudança legislativa.
Diagnóstico de risco: análise da liquidez real dos lucros acumulados e a decisão estratégica sobre distribuir, capitalizar, reinvestir, etc.
Rigor no prazo: execução da apuração extraordinária e registro societário até 31/12/2025, garantindo validade legal e fiscal.
b) Soluções Estruturais (a partir de 2026): a holding como otimização
Para o médio e longo prazo, a estrutura de holding torna-se essencial. Ela permite maior eficiência tributária e gestão patrimonial:
O capital circula entre pessoas jurídicas (da operacional para a holding) sem retenção;
O sócio faz retiradas controladas na pessoa física, administrando a renda total anual e mitigando o impacto do IRPFM.
5. Conclusão Estratégica: 2025 é o prazo final e o imperativo de agir
O PL 1087/2025 exige a coordenação técnica e a expertise de um especialista nas áreas societária, contábil e tributária.
A solução imediata de conformidade é o fator que protegerá o caixa da sua empresa e o seu capital pessoal.
O empresário que atua estrategicamente evita perdas e aproveita as brechas legítimas da nova lei.
O empresário que espera ou improvisa assume o risco de pagar a conta por meio da tributação mínima.
Quer entender o impacto real do PL 1087/2025 na sua empresa e identificar as medidas corretas para agir ainda este ano?

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