Vantagens do enquadramento de empresas como Startups

14/11/22

Não há dúvidas sobre o aumento exponencial do número de startups no nosso país e não é à toa que a necessidade de adequação da legislação para esse modelo de negócio é cada vez mais urgente.

Sem ignorar as particularidades das relações e os elementos jurídicos que envolvem as startups, que têm suma importância no desenvolvimento e no sucesso dessa empresa, neste artigo, veremos como a legislação brasileira prevê, protege e fomenta a atividade inovadora atualmente.

Para além do ordenamento jurídico comum, como a Constituição Federal e o Código Civil, as startups foram abrangidas recentemente por uma lei especial, que pretendeu proporcionar maior segurança jurídica a esse modelo empresarial e fomentar a atividade inovadora no país, a qual é publicamente conhecida como o Marco Legal das Startups - Lei Complementar nº 182/2021.

Segundo o art. 4º da referida lei, podem se enquadrar como startups as organizações empresariais ou societárias, nascentes ou em operação recente, cuja atuação caracteriza-se pela inovação aplicada a modelo de negócios ou a produtos ou serviços ofertados.

Sobre o tipo de empresa, a lei se aplica ao empresário individual, as sociedades cooperativas, sociedades simples e sociedades empresárias, a exemplo das sociedades limitadas, como tipo mais comum de modelo societário no âmbito das startups.

Algo que talvez não seja de amplo conhecimento, é que empresas já constituídas também podem adotar inovação como pilar de suas atividades e serem beneficiadas pela lei especial das startups, basta que tenham até 10 anos de inscrição no CNPJ e receita bruta de até R$ 16.000.000,00 no ano-calendário anterior ou R$ 1.333.334,00 multiplicado pelo número de meses de atividade no ano-calendário anterior, quando inferior a 12 (doze) meses, independentemente da forma societária adotada.

Para se enquadrar como startups, a empresa deve, alternativamente, aditar seu ato constitutivo para incluir a utilização de modelos de negócio inovadores, que segundo o art. 2º, IV da lei nº 10.973/2004, trata-se de introdução ou aperfeiçoamento de produto ou serviço que gere melhoria com efetivo ganho de qualidade ou desempenho; ou se enquadrar-se no regime do inova simples.

A constituição e formalização de uma empresa no Brasil são atos tidos como burocráticos e, por vezes, onerosos, mas o Marco Legal das Startups veio para positivar algumas vantagens importantes para auxiliar a atividade empreendedora.

Agora que já destacamos os pré-requisitos, veremos quais são as vantagens legais no enquadramento de empresas como startups.

1) Diversificação de instrumentos de investimento

As startups podem receber investimentos de pessoas físicas ou jurídicas, podendo resultar em participação ou não no capital social, não havendo responsabilização do investidor no aspecto societário, tributário e nem trabalhista, inclusive no cenário de recuperação judicial.

Além disso, não há interferência do investidor na direção e na administração da empresa, garantindo, assim, a autonomia dos administradores/fundadores.

Os instrumentos submetidos à essas regras encontram-se elencados no art. 5º, quais sejam o contrato de opção de compra de ações, contrato de opção de subscrição de ações, debênture conversível, investimento por meio de sociedade em conta de participação, contrato de mútuo conversível, que inclusive já tratamos sobre nesse artigo aqui e, por fim, o contrato de investimento-anjo, que você também pode saber mais clicando aqui.

Ainda, paralelamente aos modelos de investimentos particulares, há possibilidade dos investimentos se darem por meio de fundos de investimentos em participações (FIP), cuja obrigação de investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação que recai sobre empresas do setor de energia e da exploração de combustíveis, tem grandes possibilidades de direcionar investimentos em modelos de negócio como as startups.

A previsão legal, a variedade de instrumentos e a respectiva facilitação para realizar e receber investimentos no contexto das startups, sem dúvida alguma, pode ter um papel crucial no desenvolvimento dos negócios baseados em inovação, por essa razão, conhecer e obter vantagem desses dispositivos pode ser muito válido.

2) Flexibilização para regulamentar a atividade empresarial

A instituição do chamado sandbox regulatório, que é considerado um grande alento para as startups, tendo em vista a dicotomia entre a extrema incerteza, própria da atividade inovadora quanto à aceitação do mercado e a concretização da ideia, e a burocrática, quanto ao alto custo e a morosidade da regulamentação das atividades empreendedoras.

Em resumo, o sandbox permite às entidades reguladoras a adotarem normas flexibilizadas de acordo com o setor (setor financeiro e de seguros, por exemplo), e em caráter experimental para as startups, que é uma significativa vantagem frente aos modelos tradicionais de empreender, já que, afasta das startups as exigências generalistas e não compatíveis com o momento e forma de empreender, sem, contudo, atuar na ilegalidade.

3) Fomento e condições especiais em negócios com a administração pública

Como exceção à legislação aplicável às contratações pelo setor público, em especial à lei nº 14.133/2021 – Lei de Licitações e Contratos Administrativos, o Marco Legal das Startups trouxe uma significativa e positiva mudança.

Trata-se da conexão de interesses entre o setor público, frente a permanente demanda de contratação de serviços e compra de produtos do setor privado, e a estimulação de atividades inovadoras ainda em fase de teste e validação, que se dá por meio da licitação na modalidade especial.

Nesse modelo de licitação, as startups podem encurtar o caminho para realizar negócios com setor público, cuja avaliação não adotará critérios tão objetivos como observados habitualmente, sendo considerados: o potencial de resolução, o grau de desenvolvimento, a comparação de custo e benefício em relação às opções habituais, entre outros.

O Contrato Público para Solução Inovadora (CPSI) tem prazo curto, de 12 meses, podendo ser prorrogado por igual período. Mas o que mais chama atenção é a variedade na forma de remuneração que pode incluir preço fixo, preço variável de incentivo, reembolso de custos mais remuneração, sendo oferecidos no início da execução do projeto, mediante justificativa expressa da comissão avaliadora, e no término da prestação.

Ao considerar tanto o potencial quanto o risco tecnológico da startup que se submeter a essas contratações, a administração pública abre mais uma alternativa para incentivar e desenvolver modelos de negócio inovadores, que por sua vez podem realizar negócios com a segurança e credibilidade oferecida pelo estado, e a sanar eventual dificuldade de entrada no setor privado ou mesmo de iniciar propriamente a atividade empresarial.

CONCLUSÃO

As medidas tratadas no artigo, tem demonstrado seu potencial de estimular a criatividade daqueles que se desafiam na difícil jornada empreendedora, de modo que, a presença de dispositivos legais que se adequem a realidade das startups e propiciam justa e necessária segurança jurídica às empresas inovadoras, traduzem verdadeira vantagem às empresas, frente ao avanço tecnológico e melhoria dos produtos e serviços até então disponibilizados.

Em outras palavras, as vantagens do enquadramento de empresas como startups, produzem efeitos tanto na segurança jurídica do negócio, como fomenta um ciclo muito positivo para o país como um todo, que se afasta da ilegalidade e traçam um caminho convergente entre o ordenamento jurídico e o desenvolvimento empresarial.

Caso tenha alguma dúvida ou deseje se consultar sobre esse e outros temas jurídicos para sua empresa, mande-nos uma mensagem!

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