O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu uma nova tese que pode impactar empresários e famílias que usam imóveis como garantia de dívidas corporativas.
A Corte decidiu que o imóvel residencial, mesmo protegido pela Lei do Bem de Família (Lei 8.009/1990), pode ser penhorado em determinadas situações, principalmente quando o próprio casal ou a entidade familiar oferece o bem como garantia hipotecária.
O julgamento trouxe um ponto central: a forma como fica distribuído o ônus da prova nesses casos.
Veja como ficou a regra:
➡️ Se apenas um dos sócios da empresa deu o imóvel em garantia, o bem segue, em regra, impenhorável. Cabe ao credor comprovar que a dívida trouxe benefício direto à família.
➡️ Mas se os únicos sócios da empresa são também os donos do imóvel hipotecado, o bem é, em regra, penhorável. Nesse caso, cabe aos proprietários provar que a dívida da empresa não trouxe benefício à família.
A discussão girou em torno da seguinte pergunta: o imóvel residencial oferecido como garantia pode ser penhorado, mesmo sendo bem de família? E quem deve provar se a dívida beneficiou ou não a entidade familiar?
O STJ esclareceu que a exceção prevista na Lei do Bem de Família só se aplica quando a dívida tiver ligação direta com o interesse ou benefício da família. Além disso, reforçou que o devedor, ao oferecer o imóvel como garantia, não pode agir de forma contraditória depois, alegando proteção do bem para impedir a penhora, o que violaria o princípio da boa-fé e da confiança legítima.
Na prática, a decisão liga um alerta para empresários e famílias que usam o patrimônio pessoal como garantia de operações financeiras ligadas às empresas. Dependendo da configuração da sociedade, o imóvel da família pode sim ser alcançado em caso de inadimplência.
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