Qual é a melhor forma de remunerar os sócios de uma empresa?

2/3/22

Essa é a dúvida de muitos empresários e alguns fatores, que veremos logo abaixo, influenciam na escolha da forma de remuneração dos sócios.

Primeiramente, vale ressaltar que os dois meios de remuneração possuem forma de pagamento, cálculos, impostos e características próprias.

Distribuição de lucros/dividendos:

Como o nome já diz, é a divisão do lucro da empresa entre os sócios. E, como sabemos, o lucro é a diferença entre o faturamento obtido com as vendas de produtos/serviço e os custos de execução do trabalho(obrigações, como impostos, salários,pró-labore, etc).

Neste primeiro momento, fica claro que só poderá existir divisão dos lucros caso a empresa tenha resultado positivo no final do mês.

Essa forma de remuneração dos sócios visa recompensar o capital investido (ROI) e os riscos assumidos para a abertura e o desenvolvimento do negócio.

A divisão desse valor entre os sócios é realizada, de praxe, de acordo com a participação de cada um no capital da empresa – conforme estabelecido no contrato social – ou, ainda, de forma diversa (distribuição desproporcional dos lucros) desde que esteja estipulado no acordo de sócios (contrato parassocial).

A periodicidade de distribuição acontece conforme estipulado em contrato (Ex: anual, semestral,trimestral), desde que a empresa, claro, tenha lucro.

As características dessa forma de pagamento são:

·       Pode ser paga diretamente na conta de pessoa física dos beneficiados, sem que haja a necessidade de pagamento de impostos;

·       Na distribuição de lucros não ocorre a incidência de impostos ou encargos – os valores distribuídos já foram tributados e pagos sobre o faturamento;

·       Não há incidência de INSS - a distribuição de lucros não é uma remuneração pelo trabalho do empresário, é um direito dele enquanto sócio.

OBS: Só ocorre tributação sobre a distribuição de lucros quando a apuração do resultado do exercício não é realizada por meios contábeis. Então, defina as regras da distribuição de lucros no contrato social e/ou acordo de sócios, registre corretamente os pagamentos e contrate uma consultoria de contabilidade.

Pró-labore:

O pró-labore é a remuneração/salário de um ou mais sócios que prestam serviços na empresa. 

Logo,o sócio que recebe pró-labore tem o contracheque emitido mensalmente,assim como ocorre com os outros funcionários da empresa. Assim como ocorre comos salários, no pró-labore são aplicados impostos e encargos (INSS, IR, etc). 

Pequenas empresas que usam o Simples Nacional geralmente recolhem somente o INSS no pró-labore, contudo, o valor aumenta caso ela seja optante pelo Lucro Presumido. O mesmo vale se um sócio for administrador em outra empresa ou ainda tiver a carteira assinada.

O pró-labore pode ser diferente para cada sócio da empresa, variando conforme especializações,atuações e até mesmo o não recebimento dessa remuneração, quando o sócio não exerce efetivamente nenhuma função na empresa. enfatizo, mais uma vez, a importância de um acordo de sócios bem elaborado, estipulando funções e atividades de cada sócio.

É obrigatória a retirada do Pró-Labore? Sim, é obrigatória – o sócio administrador ou quotista, titular de empresa individual ou EIRELI que trabalham na sociedade é classificado como “contribuinte obrigatório” da Previdência Social. (Art.12 da Lei nº 8.212/91) e sobre esta remuneração deve ser recolhido a contribuição previdenciária.

Então,como remunerar os sócios? 

Bom, a melhor opção dependerá das características do seu negócio e da realidade da sua empresa. O importante é pautar a escolha em analises fáticas e comparativas para não colocar em risco a saúde financeira da sua empresa.

·        Analise o número de sócios do seu negócio;

·        Quantos deles atuam diretamente no dia a dia da empresa (prestam serviços)?

·        Qualé a margem de lucro da empresa?

·        Há previsão de distribuição desproporcional no contrato?

·        Há requisitos para remuneração dos sócios previstos em contrato?

É de extrema importância o apoio de um profissional de contabilidade e um advogado nesse processo da organização financeira e contratual da empresa.

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