Cláusulas: Tag-Along e Drag-Along

2/3/22

As cláusulas Tag-Along (tradução: “ir junto”) e Drag-Along (tradução: “arrastar junto”) aparecem com frequência nos contratos sociais e, principalmente, no acordo de sócios ou acionistas. Normalmente, essas cláusulas são de bloqueio, ou seja, são aquelas que têm como objetivo regular a transferência das ações ou das quotas de seus sócios. Além disso, um mesmo acordo de sócios pode prever tanto o tag-along quanto o drag-along, regulando detalhadamente as hipóteses em que poderão ou deverão ocorrer. Mas, o que elas realmente significam?

Bom, para simplificar, a cláusula Tag-Along é sobre o direito de saída ou venda conjunta do sócio minoritário. Já a drag-along é o dever de saída ou venda conjunta deste mesmo sócio/acionista.

  • Direito de saída conjunta (tag-along):

Como sempre digo por aqui, emprestamos muitas cláusulas e previsões da Lei das Sociedades por Ações (Lei 6.404/1976) para as Sociedades Limitadas, daí a importância de prever no contrato social e no acordo de sócios a regência supletiva da Lei de S/A nas sociedades limitadas. Bom, com esta cláusula não seria diferente: o direito de venda ou saída conjunta (tag-along) tem previsão na Lei da S/A (artigo 254-A).

A cláusula tag along prevê que, em caso de obtenção de ações do sócio majoritário ou da soma de ações equivalente à participação majoritária, o adquirente/comprador das quotas deverá oferecer aos minoritários o valor equivalente ou, no mínimo, 80% do valor pago por ação/quota do bloco de controle. Logo, o sócio minoritário terá o direito de vender a sua parte na empresa.

Resumindo, essa cláusula permite que os sócios minoritários exijam o direito de receber a mesma proposta (ou em % diverso estipulado em contrato) oferecida ao sócio/acionista majoritário por suas quotas/ações, em caso de alienação destas.

Exemplo: pense em uma sociedade com quatro sócios, em que ‘A’, ‘B’ e ‘C’ detém cada um 10% do capital social, ‘D’ detém o restante das quotas (60%). No contrato social desta sociedade há previsão da cláusula de tag along.

Caso ‘D’ receba uma proposta para venda de suas quotas por R$ 100.000,00, os sócios ‘A’, ‘B’ e ‘C’ podem requerer o seu direito de vender as suas quotas pela mesma importância ou, no mínimo, 80% (ou, ainda, outro % estipulado em contrato) desse valor. Então, caso o comprador proponha R$ 100.000,00 por 60% do capital social e, caso os sócios minoritários exerçam o seu direito de venda, o comprador terá que ofertar aproximadamente R$ 16.000,00 pelos 10% de cada um dos demais sócios.

É importante destacar que os sócios terão o direito e não o dever de vender suas quotas ao adquirente. Caso o comprador não se disponha a adquirir as quotas dos minoritário, este também não poderá adquirir as quotas ou ações do majoritário - a quem havia feito a proposta inicialmente, a não ser que ele oferte aos minoritários, e estes aceitem, a opção de permanecer na companhia, mediante o pagamento de um prêmio equivalente à diferença entre o valor de mercado das ações e o valor pago por ação do majoritário. As possibilidades são amplas e devem ser discorridas no contrato.

  • Dever de saída conjunta (drag-along)

A cláusula drag along é o oposto da última e, por sua vez, obriga o sócio (em regra, o minoritário) a vender a sua parte em caso de decisão de uma maioria pré-estabelecida. Nesse caso, se um número de quotistas/acionistas decidir vender a empresa, um último sócio minoritário resistente pode ser obrigado a vender suas ações junto com os demais, se assim prever a cláusula.

Essa cláusula prevê, então, o dever de venda ou saída conjunta, que não é previsto em lei, mas pode ser estabelecido no contrato ou estatuto social ou, ainda, no acordo de sócios ou acionistas.

No caso de ativação da cláusula drag-along, o preço a ser pago pode ser o mesmo recebido pelos majoritários ou outra porcentagem estabelecida na cláusula, podendo ainda ser previstos outros critérios ou indicadores para o cálculo do valor, bem como prazo e as condições de pagamento.

RESUMINDO:
  • Tag Along é uma cláusula usada para garantir o direito ao acionista/sócio minoritário de participar, nas mesmas condições, de uma negociação em que o majoritário venda suas ações a terceiros, ou seja, é o direito de vender a sua participação. Isso evita, por exemplo, que o minoritário acabe sendo obrigado a permanecer em uma nova configuração societária, com sócios diversos com os quais não possua afinidade.
  • Drag Along é uma cláusula que obriga o minoritário a vender a sua parte em caso de decisão de venda por parte dos sócios majoritários. Isso evita, possivelmente, um travamento da venda da empresa com ótimas condições por parte de alguns sócios.
Exemplo de cláusula simples:- Do Direito De Venda Conjunta -

Tag along: Caso [Sócio 2] receba e deseje aceitar uma oferta para alienação, direta ou indireta, do total ou parte de suas quotas, seja em uma única operação ou em uma série de transações relacionadas, poderá então [Sócio 1] exigir que suas quotas sejam incluídas, em conjunto com as quotas ofertadas, na referida operação, na mesma proporção das ações vendidas pelos demais sócios.

Drag along: Caso [Sócio 2] receba uma oferta de compra de suas quotas na Sociedade, todos os demais sócios, inclusive [Sócio 1], a seu critério, poderão vender suas quotas e tomar as demais medidas necessárias para efetuar tal venda, assegurado, neste caso, a perfeita igualdade de condições e preço.

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