SÓCIO OU TERCEIRO NÃO SÓCIO QUE GERENCIAVA EMPRESA, REGULARMANETE AFASTADO DE SOCIEDADE QUE, POSTERIORMENTE À SAÍDA, FOI DISSOLVIDA DE FORMA IRREGULAR OU PRESUMIDAMENTE IRREGULAR, NÃO É RESPONSÁVEL POR DÍVIDA TRIBUÁRIA GERADA À ÉPOCA DE ATUAÇÃO – TEMA 962/STJ
Para cumprir o objetivo informativo e atualizador do presente artigo, deixarei de aprofundar acerca de conteúdos técnicos, como o da autonomia patrimonial da empresa, da chamada confusão patrimonial em relação aos sócios e a desconsideração da personalidade jurídica, da capacidade contributiva e demais elementos base sobre o administrador de empresa e suas respectivas responsabilidades, para que seja, de fato, esclarecido o que muda na prática e o que o empreendedor e atuantes da área devem saber a respeito do recente entendimento firmado no tema repetitivo 962 do STJ.
A responsabilidade pessoal do administrador de empresa, sócio ou não, é presumidamente considerada a efeito da atividade empreendedora. Especificamente no âmbito tributário (art, 135, III do CTN), a lei traz que são subsidiariamente (de modo secundário) responsáveis pelos créditos tributários, os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, quando ocorridos atos causadores de obrigação tributária, praticados em excesso de poder ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto.
Em caráter de exceção, o STJ já tem entendimento firmado de que “O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente”. Ou seja, a inadimplência fiscal não é considerada, de forma literal, infração à lei e aos regulamentos societários.
Bom, mas o que é dissolução irregular?
Dissolução irregular é quando a empresa deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, o que gera o redirecionamento das execuções fiscais ao sócio-gerente. Além disso, o STJ firmou entendimento de que “a não localização da empresa no endereço fornecido como domicílio fiscal gera presunção iuris tantum de dissolução irregular”. Ou seja, a dissolução irregular da sociedade é que permite a responsabilização do sócio-gerente pela obrigação tributária ou não tributária inadimplida.
Apesar do sócio ou terceiro administrador, ao assumir tal cargo, ser responsável pelos ônus passados da sociedade, a dinâmica das relações societárias e demais áreas do direito, neste caso, da responsabilidade tributária, fez surgir o seguinte questionamento:
Qual sócio-gerente/terceiro administrador é legítimo para responder à execução fiscal? Aquele que gerenciava a sociedade à época do fato gerador do crédito tributário ou aquele que remanesceu da sociedade dissolvida irregularmente? (último a figurar como administrador).
O raciocínio adotado foi no sentido de que, se é a dissolução irregular o pressuposto para a responsabilização do sócio-gerente, é quem a ela deu causa que deve ser submetido também à execução fiscal.
Em outras palavras, ainda que atuante à época dos tributos cobrados, não pode o sócio ou administrador que se retirou da sociedade de forma regular, ser responsabilizado pela dissolução irregular ou presumidamente irregular, a qual não obteve nenhuma participação.
Caso tenha alguma dúvida ou deseje se consultar sobre esse e outros temas jurídicos para sua empresa, mande-nos uma mensagem!