Empréstimos entre sócios e empresa: saiba como fazer da forma correta!

2/3/22

É corriqueiro no mundo empresarial operações de empréstimo entre sócios, pessoas físicas e jurídicas, para a sociedade. Contudo, na maioria das vezes, essas operações são feitas de forma informal e, por vezes, até sem o conhecimento dos demais sócios.

Esse aporte de capital, seja diretamente no caixa da empresa, seja com o pagamento de contas da sociedade em nome do sócio pessoa física, pode gerar confusão patrimonial, além de implicações tributárias para o sócio e para a empresa, podendo, inclusive, colocar o patrimônio pessoal deste sócio em risco,pois ele pode passar a responder pelas dívidas sociais (desconsideração da personalidade jurídica).

Entretanto,alguns cuidados são necessários para evitar problemas futuros com o Fisco,desavenças entre os próprios sócios e para que o sócio que aportou o valor não tenha o seu ressarcimento prejudicado ou até mesmo negado por falta de previsão expressa em contrato.

Pois bem, é imprescindível que as partes formalizem essa capitalização e, para isso, existem algumas possibilidades, como: contrato de mútuo, aumento de capital; e AFAC – Adiantamento para Futuro Aumento de Capital.

·      O mútuo é um contrato de empréstimo, em que o mutuante (sócio que aportou capital) concede determinada quantia em dinheiro ao mutuário (empresa) à título de empréstimo, devendo este último pagar o valor recebido em determinado prazo com acréscimo de juros.

·      O aumento de capital é o previsto em lei(art. 1.081 do Código Civil) e para acontecer tem que seguir as exigênciaslegais, como: após 30 dias da deliberação, os demaissócios podem exercer o direito de preferência para participarem do aumento decapital na proporção das suas quotas e deve haver assembleia ou reunião para aprovar a modificação do contrato social para o aumento de capital.

·      Por fim, o AFAC - Adiantamento para Futuro Aumento de Capital, como nome já diz, é o adiantamento de valores/recursos para determinada empresa, visando o seu aumento de capital em data futura. O adiantamento dos valores é feito primeiro e, depois, em data futura, é contabilizado o aumento de capital.

Você deve estar se perguntado: como saber qual é a melhor opção, certo?

Bom, há diversas implicações com a escolha de cada uma delas, principalmente no quesito tributação, devendo ser analisado cada caso concreto.

A título de exemplo:  o mútuo é um contrato de empréstimo oneroso entre as partes. Isso significa que há tributação do Imposto de Renda (IR) e o imposto sobre operações financeiras(IOF). Já o AFAC é uma operação contábil, na qual deve constar o lançamento dos valores aportados nos registros contábeis da empresa e, por isso, não há nenhum tipo de tributação. Porém, também exige a deliberação dos sócios e a aprovação de, pelo menos, 75% do capital social. Vale ressaltar que, caso o fisco interprete que as operações não atendam aos requisitos essenciais (parecer CST n.º 17/1984), poderá descaracterizar o AFAC, atribuindo a operação como mútuo e sendo devidos, então, IR e IOF.

Por fim, o aumento de capital, além da incidência de IR, deve se respeitar os 30 dias para os demais sócios poderem exercer o direito de preferência na proporção das suas quotas, além de ter a necessidade de haver assembleia ou reunião para aprovar a modificação do aumento no contrato social, mediante votação de ¾ do capital social, ou seja, 75% .

Não há previsão legal para se aumentar o capital social de uma sociedade limitada com lucros futuros, ou seja, com lucros ainda não auferidos ou que ainda possam ser ganhados pelos sócios. (Instrução Normativa DREI nº 010/2013, anexo II, item 3.2.8.

Bom, se eu não formalizar esse aporte, o que realmente pode acontecer?

Como já explicado anteriormente, pode gerar confusão patrimonial, além de implicações tributárias para o sócio e para a empresa, podendo, inclusive, colocar o patrimônio pessoal deste sócio em risco, pois este pode passar a responder pelas dívidas sociais (desconsideração da personalidade jurídica).

Uma implicação tributária seria que o fisco pode entender que se trata de doação. Além disso, de acordo com o art. 592 do Código Civil, se não houver prazo previsto, o prazo do mútuo será considerado de 30 (trinta) dias, pelo menos.

Lembrando que o empréstimo pode ser mediante a cobrança de juros – aconselho que seja no patamar de 1% ao mês para não haver risco de questionamento pelo fisco,em especial se quem está tomando o empréstimo for empresa optante do lucro real, que irá deduzir o valor dos juros. Por outro lado, nada impede que este empréstimo seja sem cobrança de juros.

Além disso, o fisco poderá exigir que seja comprovada, além da efetiva entrega dos recursos à empresa, a origem do numerário, sob o risco de enquadramento da operação como omissão de receitas na empresa. Em caso de omissão os fiscos estaduais, municipais ou a Receita poderão autuar e multar a empresa por esconder recursos.

Para finalizar, o contrário também acontece: empréstimo da sociedade para os sócios. A formalização deve ocorre da mesma forma, podendo ser por contrato de mútuo ou adiantamento de lucros. No entanto, no último caso, a retirada não pode ser maior que o valor final do lucro contábil — isso pode trazer prejuízos para a empresa e o valor que ficar negativo poderá ser tributado.

OBS: O simples fato de injetar mais recursos na empresa não pressupõe imediata diluição da participação societária do sócio não capitalizado. A formalização é necessária e imprescindível.

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