O contrato social é o ato constitutivo da sociedade ltda, no qual se declaram suas condições básicas, tais como o nome empresarial, domicílio, objeto social, distribuição das quotas etc. e, mediante seu arquivamento na Junta Comercial, inaugura, de forma oficial, a existência da empresa. Diante de tanta importância, a lei optou por estabelecer uma série de cláusulas obrigatórias para que este contrato tenha validade.
Sobre essas cláusulas, contudo, nós já falamos aqui. E elas têm toda a importância, porque servem para estabelecer as premissas básicas para o registro da empresa, sem as quais não seria possível o arquivamento do ato constitutivo, como nos exemplos citados acima.
No entanto, o grande diferencial está nos mecanismos estratégicos, os quais são aplicados por meio das cláusulas facultativas. Essas cláusulas são as responsáveis pela excelência jurídica dos contratos sociais.
As cláusulas facultativas refletirão, por assim dizer, o “espírito” daquela sociedade, a filosofia de negócios dos sócios. Definirá, por exemplo, se será uma empresa mais agressiva, com riscos e possibilidades maiores, com reinvestimento da maior parte do lucro, visando o crescimento exponencial ou se será um negócio mais conservador, com distribuição de lucros sistemática e riscos menores.
Por essas razões, os sócios terão plena liberdade para inserir as cláusulas que julgarem necessárias no contrato social, desde que, evidentemente, esteja em acordo com as leis que regem o Direito Societário, Direito Civil e qualquer outra que seja pertinente ao caso. Cabe também o alerta, de que o contrato será um documento de acesso público, portanto, é preciso avaliar se aquela cláusula não merece um grau maior de sigilo, devendo ser incluída apenas no acordo de sócios (para ver as diferenças entre o acordo de sócios e o contrato social, clique aqui).
Assim, existe uma vasta gama de cláusulas que os sócios poderão inserir no contrato social, entre as quais, nós destacamos as seguintes:
a) Regência Supletiva da Lei das Sociedades Anônimas:
Segundo o Código Civil, nas questões em que as regras da sociedade limitada forem omissas, serão usadas, de forma supletiva, as regras da sociedade simples. Todavia, o empresário tem a opção de escolher a aplicação da Lei das Sociedade Anônimas nesses casos, que oferecerá algumas vantagens, além de ser uma legislação mais completa.
Portanto, a empresa que preferir ter o seu regramento regido também pelas regras das S/As, deve fazer constar expressamente essa possibilidade no contrato social.
Existem inúmeras vantagens em seguir o regramento das S/As, mas uma das principais, de acordo com o contexto do artigo, é a possibilidade de inclusão de cláusula que obrigue o pagamento mínimo de dividendos. Além disso, poderá ocorrer a emissão de diferentes tipos de classes de quotas (preferencias/ordinárias), entre outras.
b) Morte do sócio e divórcio
Esse é outro importante ponto das cláusulas facultativas, porque envolve momentos delicados da vida pessoal do sócio. Assim, rata-los previamente no contrato social confere a possibilidade dos sócios de estabelecerem os mecanismos que acharem mais adequados à sociedade, fugindo da regulamentação geral do Código Civil, se assim quiserem.
Assim, os sócios poderão dispor sobre o que acontecerá em caso de morte ou divórcio futuro.
• Será permitida ou proibida a entrada de herdeiros no quadro societário?
• Haverá requisitos para o herdeiro que queira entrar?
• Qual será a forma de cálculo e o pagamento dos haveres? À vista ou parcelado?
Vale ressaltar que recentemente o DREI (Departamento de Registros Empresariais e Integração), ao julgar o Recurso n. 14022.16144/2022-57 entendeu pela legalidade da cláusula que determinava a transferência imediata e onerosa das cláusulas do sócio falecido, sem que seja necessário procedimento de inventário e expedição de alvarás judiciais que o autorizem.
c) Exclusão extrajudicial do sócio
Outro ponto relativo à governança que será de grande importância é a previsão de cláusula exclusão dos sócios por justa causa por via extrajudicial, pois caso essa possibilidade não conste expressamente no contrato, só será possível a exclusão mediante intervenção do Poder Judiciário.
Optando por prever essa possibilidade, os sócios deverão traçar as causas que autorizam a exclusão, assim como o procedimento que será adotado, e, consequentemente, também deverão estipular condições para apuração de haveres e o prazo para pagamento.
A apuração de haveres, vale citar, pode ir muito além da exclusão do sócio, sendo necessária para qualquer outra hipótese de sócio retirante, e, uma vez que exista divergência, a única solução seria levar o problema ao Poder Judiciário.
d) Deliberações
De acordo com o Código Civil, a maioria das tomadas de decisões serão feitas por maioria simples (50% +1) – Há exceções de quóruns superiores, como para alteração do contrato social (75%). Contudo, nada impede que os sócios alterem esse quórum (sempre a maior) ou que, ainda, prevejam cláusulas de segurança, estipulando poder de veto ou necessidade de unanimidade para determinada deliberação.
Essas “soluções” podem ser usadas de maneira estratégica, principalmente pelo sócio minoritário, para que tenha mais meios para fazer valer sua vontade nas deliberações.
Essas são apenas algumas hipóteses em que o sócio pode usar as cláusulas facultativas do contrato social para proteger a sociedade, se proteger ou tornar mais atrativa para eventuais compradores ou investidores.
Tudo dependerá, no entanto, da forma como essas cláusulas serão usadas e redigidas e, claro, do tipo societário escolhido pela empresa. Por isso, é sempre indispensável a assessoria jurídica especializada desde o início das atividades da empresa.
Os sócios poderão usufruir de ampla liberdade ao elaborar essas cláusulas, tendo em vista a vigência do princípio da intervenção mínima, segundo o qual o Estado deve respeitar a vontade manifestada no contrato e só intervirá em situações excepcionais.
Portanto, essa liberdade será uma arma que os sócios terão para fugir das regulamentações genéricas das leis nacionais e, igualmente, de se submeter às decisões do Poder Judiciário, deixando todas as energias focadas em fazer a empresa crescer.
Caso você tenha interesse no tema, acesse o nosso blog e leia outros artigos sobre o assunto. Mas, se deseja conhecer melhor as possibilidades que um bom e bem redigido contrato social pode trazer à sua empresa, marque uma consulta conosco, enviando uma mensagem por aqui!