Primeiramente, para entendermos a diferença entre esses dois contratos, apresentarei o conceito de ambos.
Vamos lá: O contrato social é o documento que os sócios de uma empresa firmam no momento de constituí-la. É o documento que regulariza a empresa e é levado a registro na Junta Comercial para conhecimento de terceiros.
Neste contrato, há definições de quem são os sócios, quem é o administrador da empresa, qual o tipo societário, a atividade econômica da empresa, a forma de distribuição do capital social entre os quotistas, dentre outras informações.
Já o acordo de sócios/quotistas é um contrato parassocial, ou seja, é aquele contrato que fixa regras e obrigações externas ao contrato social.
Este documento exerce uma função importantíssima na estruturação de uma empresa, já que é o principal instrumento que regula as relações entre os sócios. É nele que se determina os deveres e obrigações de cada participante da sociedade, objetivando, sempre prevenir e minimizar os possíveis conflitos decorrentes das relações travadas com o negócio e com os sócios.
Algumas questões que podem ser tratas no acordo de sócios e que, possivelmente, não há razão para colocá-las no contrato social (já que este vai obrigatoriamente a registro na Junta Comercial, ou seja, torna-se público) são:
· definição das responsabilidades e obrigações de cada sócio;
· a forma de convocação e realização das reuniões;
· mecanismos de ingresso e retirada de sócios (Cláusulas de Vesting e Cliff são comuns a documentos desta natureza);
· os quóruns de aprovação de atos administrativos;
· a política de governança decisória;
· a forma e condições para distribuição dos lucros;
· as formas e condições de alienação de quotas;
· dentre outras matérias de relevância interna.
O acordo de sócios tem previsão e validade legal?
Na realidade,a previsão legal é quanto ao acordo de acionistas (S/A), que é previsto no artigo 118 da Lei nº 6.404/76, que regula as Sociedades Anônimas.
Não há previsão legal para o acordo de sócios/quotistas de uma sociedade limitada -LTDA.
Contudo, a sua utilização é aceita por analogia caso o contrato social – daí a importância dese fazer um bom contrato social - traga previsão de regência supletiva na Lei nº 6.404/76 (Lei das S/A).
Quanto à validade legal, ele será um contrato válido caso preencha os requisitos para sua licitude, quais sejam:
· Deve seguir os requisitos para a validade de um negócio jurídico (artigo 104 do Código Civil): agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; forma determinada ou não proibida por lei;
· Não pode afrontar nenhuma determinação legal;
· Não pode desrespeitar nenhuma determinação do contrato social (é vinculado a este);
· O acordo obriga as partes ao seu cumprimento.
Importante: Caso o acordo de sócios contenha alguma matéria que deve obrigatoriamente ser levada a conhecimento de terceiros, este deve ser registrado na Junta Comercial. Contudo, o objetivo desse contrato é justamente não ter a necessidade de torna-lo público, o que pode ser prejudicial nos casos de conter informações estratégicas e confidenciais do o negócio. Por isso, o que for imprescindível que terceiros tenham conhecimento sobre a empresa, esta informação deve estar prevista no contrato social.
É por meio do Acordo de Sócios que estes adquirem segurança quanto aos seus deveres e direitos na sociedade.