O sócio minoritário, sem poder de gerência e administração, não pode ser responsabilizado e, como consequência, ser alvo da desconsideração da personalidade jurídica da empresa. Essa foi a decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça - REsp 1.861.306.
O Recurso Especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo discutida a desconsideração da personalidade jurídica de empresa para satisfação de débito em ação regressiva, e a consequente responsabilização dos sócios.
Ainda que seja possível a desconsideração da personalidade jurídica atingir os bens particulares de sócio que não possua poderes de gerência, deve-se restar comprovada a confusão patrimonial e evidente má-fé ou, ainda, equivalência entre as participações societárias, como bem traz o Código Civil (art. 50) e julgados anteriores (AgRg no AREsp nº 1.347.243/SP; REsp nº 1.250.582/MG; REsp nº 1.315.110/SE). Contudo, esse não foi o cenário vislumbrado no processo, vez que o sócio minoritário em questão era detentor de apenas 0,0004% do capital social e não teve nenhuma influência na prática dos atos de abuso e fraude.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial da credora que, com o intuito de garantir o recebimento de possível condenação por danos morais, ansiava abarcar um sócio minoritário (0,0004% do capital social) no rol de devedores.
O ministro Villas Bôas assinalou que "não é coerente com a estudada teoria que os sócios sem poderes de administração, em princípio, incapazes da prática de atos configuradores do abuso da personalidade jurídica, possam ser atingidos em seus patrimônios pessoais".
A decisão unânime pelo não provimento do recurso e pelo afastamento da responsabilidade do sócio minoritário do caso em questão está em conformidade com a legislação vigente e, sobretudo, em concordância com a Lei da Liberdade Econômica.
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