A responsabilidade do administrador na Sociedade Limitada

14/11/22
Primeiro, o que é o administrador?

O administrador da sociedade é aquele que faz operar a empresa. Pode-se considerar que o administrador seja um órgão da sociedade, não se confundindo, contudo, com o gerente ou procurador desta. O administrador detém plenitude dos poderes da administração da sociedade, ressalvadas as limitações do contrato social.

Quais os poderes de um administrador?

O administrador atua nos limites de seus poderes definidos no contrato ou estatuto social. Caso esses atos constitutivos sejam omissos, os administradores poderão praticar todos os atos pertinentes à gestão da sociedade, desde que compatível com objeto social. A única exceção prevista em lei é no caso de oneração ou venda de bens imóveis da sociedade, que dependem do que a maioria dos sócios decidir.

Logo, é de extrema importância estipular os limites dos poderes dos administradores no Contrato Social. Como assim, Bruna?

  • Em caso de mais de um administrador, eles poderão assinar isoladamente ou apenas em conjuntamente? Na omissão, a lei diz que o administrador pode assinar atos isoladamente.
  • Há matérias em que se faz necessária a assinatura de mais de um administrador? Exemplo: na contratação de empréstimos bancários, para outorgar poderes a um procurador ou, ainda, para o administrador negociar junto à Administração Pública, entre outros.
Qual é a responsabilidade do administrador da sociedade?

O administrador não responde pessoalmente pelas obrigações assumidas em nome da sociedade. Contudo, caso atue de forma culposa (art. 1.016 do CC), poderá responder com todos os seus bens particulares, tanto perante a sociedade como perante terceiros prejudicados.

Em caso de excesso dos administradores, no entanto, se o ato praticado por este não for contraditório do objeto social, somente poderá ser oposto a terceiro se a limitação constar no contrato social registrado ou se o terceiro já tinha conhecimento (nesta última, percebe como a comprovação pode ser difícil?).

O alcance da responsabilidade do administrador abrange diversas áreas, como a responsabilidade civil, tributária, administrativa, trabalhista e criminal.

Em relação a responsabilidade civil, por exemplo, a sociedade será obrigada a responder perante terceiros pelos atos praticados por seu administrador, restando à sociedade, posteriormente e caso queira, o direito reaver judicialmente as perdas e danos sofridos pela sociedade em decorrência de ato excessivo do administrador.

Art. 931 do Código Civil: Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.

No quesito da responsabilidade tributária, apesar de algumas decisões contrárias, a jurisprudência do STJ (RESP 8.711-0-RJ) vem acolhendo a tese de que nem mesmo em matéria fiscal os administradores são pessoalmente responsáveis, ou seja, deixar de pagar um tributo, por exemplo, em princípio, seria uma contingência da vida empresarial e não um ato culposo. O mesmo não ocorre, caso o administrador descumpra a lei deixando de recolher o imposto de renda retido na fonte e as contribuições previdenciárias dos empregados (apropriação indébita – art. 135, inciso III do CTN e RESP 7.303-0-RJ).

Quanto à responsabilidade criminal, o administrador responde, como dito anteriormente, em caso de excesso das suas atribuições e culpa pelo cometimento de crimes em nome da empresa, sejam crimes ambientais, de corrupção, fiscais, entre outros.

Vale ressaltar que a responsabilidade do administrador por excesso é pessoal, exceto quando age ilicitamente em conjunto com outros, caso esse em que a responsabilidade será solidária.

Como é feita a destituição do sócio administrador?

Para determinar a destituição sócio administrador será necessária a aprovação de pelo menos a maioria do capital social (50% + 1 quota), salvo disposição contratual diversa.

Como é feita a destituição do sócio administrador caso o quórum mínimo exigido por lei não seja alcançado?

Neste caso, será necessária a propositura de uma ação judicial para, querendo, solicitar o afastamento do sócio administrador que esteja colocando em risco a sociedade com o exercício de administração temerária (justa causa).

Vale lembrar que a intervenção judicial nas sociedades empresárias deve ser feita com extrema cautela e em situações excepcionais, em respeito ao princípio da autonomia privada, devendo pautar-se sempre por um critério de intervenção mínima do Estado.

Caso a sociedade precise ingressar judicialmente para reaver prejuízo causado por culpa do administrador, como funciona?

Nessa caso, o Código Civil é omisso em relação a matéria, então, utilizamos de forma supletiva a Lei da S/A que diz que a Sociedade deverá propor a ação e, caso não o faça no prazo de 3 (três) meses, qualquer acionista/sócio poderá propor em nome da empresa.

Vale lembrar que o juiz poderá reconhecer a exclusão da responsabilidade do administrador, se convencido de que este agiu de boa-fé e visando ao interesse da companhia.

Finalizando: Os administradores que agirem regularmente, observando as regras do contrato social e as leis vigentes e sem ocorrência de culpa (negligência, imperícia ou imprudência) não têm qualquer responsabilidade pessoal, devendo os seus bens particulares, por exemplo, ficarem a salvo.

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