Quotas Preferenciais sem Direito de Voto nas LTDAS: Vantagem para empresas que buscam investimentos

2/3/22

A IN81/2020, do Departamento de Registro Empresarial e Integração pôs o fim à discussão: é possível fixar cotas preferenciais, sem direito a voto, nas Sociedades Limitadas.

O Código Civil brasileiro (art. 1053) permite que nos pontos em que seja omisso o capítulo destinado a regular a sociedade limitada, que esta seja completada noque couber pelos dispositivos pertencentes a sociedade simples. Estabelece,também, que o contrato social poderá prever a utilização de forma supletiva das normas da sociedade anônima.

Quanto a última possibilidade de se reger supletivamente nas normas da Sociedade Anônima, tem-se na legislação desta a permissão de emissão de quotas preferenciais, ou seja, são próprias das sociedades anônimas, mas que podem ser utilizadas nas LTDA, desde que compatível com a natureza dela.

Apesar da previsão legal, a possibilidade de emissão de quotas preferenciais nas LTDAs sempre foi objeto de discussão, principalmente quanto ao direito ao voto, uma vez que as doutrinas majoritárias entendem não ser possível restringir o direito a voto ao quotista da Sociedade Limitada.

Essa divergência surge, principalmente, com base na natureza da sociedade limitada quanto a participação societária que pode ser de “sociedade de pessoas”. Já as S/A são exclusivamente “sociedades de capital”, não existindo o chamado affectio societatis, que consiste na intenção/relação dos sócios de constituir uma sociedade. Nas sociedades de capital a contribuição material é mais importante que as características subjetivas dos sócios.

Entretanto, o Departamento de Registro Empresarial e Integração, para dirimir a controvérsia, editou a IN 81, de 10 de junho de 2020, a qual prevê expressamente a possibilidade de quotas preferenciais (sem direito a voto) nas Sociedades Limitadas.

A base que fundamentou tal instrução oi baseada na Lei da Liberdade Econômica (Lei n 13.784/19), a qual prevê em seus arts. 3º, incisos V e VIII, e 4º, inciso VII que não havendo expressa proibição legal, prevalecem a autonomia privada e a liberdade contratual, sendo defeso ao regulador criar limites à formação de sociedades e ao exercício de atividades econômicas.

Logo, pode-se concluir que essa instrução não retirou o direito de voto dos sócios, e sim admitiu que eles pactuem livremente sobre isso, no exercício legítimo da liberdade de contratar.

Essa mudança traz vantagens, principalmente para empresas menores e/ou em fase inicial e até mesmo Startups, pois beneficia a estruturação desses novos negócios e garante às Sociedades Limitadas novas modalidades de investimento e financiamento, pois tendem a facilitar a captação de recursos, uma vez que permite a entrada de sócios investidores que não têm a intenção de participar das demais deliberações da empresa.

Essa alteração também poderá proporcionar um maior controle da empresa pelos sócios majoritários e, além disso, pode impedir que a quantidade de sócios dificulte a tomada de decisões.

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