Qual é a diferença entre contrato de trespasse e cessão de quotas da sociedade?

14/11/22
O que é o contrato de trespasse (alienação do estabelecimento comercial)?

O contrato de trespasse regulamenta a compra e venda de um estabelecimento empresarial. É um documento usado no Direito Empresarial para fazer a transferência de titularidade de um estabelecimento para outra pessoa, ou seja, é o contrato oneroso de transferência do estabelecimento empresarial.

Bruna, mas o que é estabelecimento empresarial?

O estabelecimento comercial é um complexo de bens organizados pelo empresário que tem como finalidade o exercício da empresa, tais como: mercadorias, instalações, veículos, equipamentos, marcas, patentes, etc.

Vale ressaltar que contratos, créditos e dívidas da empresa que não estejam ligadas diretamente ao estabelecimento não fazem parte do complexo de bens que formam o estabelecimento comercial, mas sim o patrimônio da empresa, que são coisas diferentes. O patrimônio é o conjunto de bens, direitos e obrigações vinculados à empresa, já o estabelecimento é o conjunto de bens que servem para a atividade fim da empresa, logo, o estabelecimento compõe o patrimônio da sociedade empresária, mas não se confunde com ele.

Como ocorre a transferência do estabelecimento?

A transferência pode ocorrer tanto de pessoa física para jurídica ou ao contrário. O que acontece é a transferência da propriedade do estabelecimento como um todo, permitindo que o empresário comece a execução da atividade empresária desde já naquele estabelecimento adquirido.

Vale ressaltar que, apesar de os efeitos da transferência serem imediatos, a condição de eficácia perante terceiros está condicionada ao registro do contrato de trespasse na Junta Comercial e a sua posterior publicação.

Após a transferência, as dívidas (caso existam) passam a ser do adquirente?

Para que a venda do estabelecimento empresarial não seja utilizada como um mecanismo para se desvencilhar de dívidas e obrigações, ou seja, para se desfazer de patrimônio da sociedade, a legislação traz dispositivos para tentar impedir a má-fé contra os credores de boa-fé.

O adquirente do estabelecimento empresarial responde pelas dívidas existentes – contraídas pelo alienante –, desde que regularmente contabilizadas, isto é, desde que constantes da escrituração regular do alienante, pois foram essas as dívidas de que o adquirente teve conhecimento no momento da efetivação do negócio (a regra não se aplica para dívida trabalhista nem para dívida tributária). Por essa razão, é de extrema importância a realização da due diligence (auditoria) para este fim específico.

Importante: Embora o adquirente assuma essas dívidas contabilizadas, o alienante fica solidariamente responsável por elas durante o prazo de um ano.

Vale esclarecer que, o empresário que quer vender o estabelecimento empresarial, caso tenha dívidas, deverá quitá-las ou conservar bens suficientes para pagar todas elas, ou, então, deverá obter o consentimento dos credores.

Resumindo, os mecanismos de proteção aos credores são:

  • a necessidade de registro do contrato na Junta Comercial;
  • a publicação obrigatória do negócio; e
  • a notificação dos credores sobre a venda do estabelecimento (solicitar anuência caso não tenha bens suficientes para quitar as dívidas).

Já ia me esquecendo: a pessoa que vende o estabelecimento não poderá exercer concorrência ao adquirente pelo prazo de 5 anos, salvo se no contrato estipular prazo diferente (liberdade das partes em ajustarem o prazo, atividade explorada, restrição territorial, etc.).

Bruna, o que é a cessão de quotas da sociedade?

Já sabemos que a quota é a parcela constituída em bens ou dinheiro que cada sócio incorpora para a formação total do capital social que, por sua vez, é o valor necessário para iniciar as atividades da empresa. Pode-se dizer que as quotas conferem ao sócio direitos em relação à sociedade, seja direito político (voto, gestão) e/ou direito econômico (lucros/dividendos).

Com a cessão, o sócio cedente poderá ter prejuízo ou lucro, conforme o preço da operação seja inferior ou superior ao preço de aquisição. Lembrando que, havendo lucro a operação estará sujeita a tributação pelo imposto de renda por ganho de capital.

Vale ressaltar que a cessão deverá ser objeto de alteração contratual (mudança do quadro societário) a qual deverá ser averbada na Junta Comercial competente. Ainda, o cedente poderá responder de forma solidária com o cessionário pelo período de 2 anos contados da averbação por todas as obrigações que tinha até o momento (condição de sócio – ônus e bônus).

A cessão de quotas deve ser respeitar a legislação vigente (direito de preferência, quórum de aprovação, etc.). Contudo, a transferência de quotas pode e deve ser regulada pelos próprios sócios no contrato social e/ou acordo de sócios.

Vale ressaltar que a cessão de quotas a terceiros estranhos à sociedade (LTDA) só será concretizada se não houver oposição de mais de um quarto do capital social. As condições relativas à transferência de quotas (forma, valores, exigências) são estipuladas em um contrato particular de cessão de quotas.

Ainda não entendi, qual é a diferença entre o contrato de trespasse e de cessão de quotas da sociedade?

No trespasse, o estabelecimento empresarial alienante passa a não fazer mais parte do patrimônio da sociedade o qual, então, passará a integrar o patrimônio da sociedade do adquirente. Assim, a empresa vendedora pode continuar exercendo sua atividade normalmente em outro estabelecimento. A venda do estabelecimento pode ser parcial (algumas unidades produtivas, por exemplo) ou total. As partes deste contrato são os titulares do estabelecimento (empresário ou sociedade empresária).

Conclui-se que haverá trespasse sempre que o conjunto vendido seja composto por elementos suficientes ao exercício da atividade empresarial. Neste contrato, a empresa cedente não pretende compor o quadro societário da adquirente, nem como investidor ou sócio. Esse contrato é um instrumento muito utilizado quando se quer vender uma ou algumas unidades produtivas da sociedade.

Exemplo: João resolve vender a sua padaria montada (com todos os bens necessários para a continuação da atividade empresária: ponto, maquinário, etc.). Então, ele pretende vender o estabelecimento, o que não incluí o CNPJ. O que acontecerá é justamente a transferência de titularidade do estabelecimento. Neste caso, deve-se observar a cláusula de não concorrência (tempo + delimitação territorial + atividade explorada).

Já na cessão de quotas, o estabelecimento comercial não muda de titular, pois ele vai continuar pertencendo à sociedade empresária (CNPJ), o que será alterado neste caso é apenas o quadro societário. As partes são o sócio cedente (que passa a ser ex-sócio) e o sócio cessionário. Percebe que a sociedade não figura no contrato como parte? O novo sócio assumirá as atividades da empresa vendida, por consequência, assumirá todas as obrigações, todos os estabelecimentos, empregados, colaboradores, equipamentos, dívidas, carteira de clientes, etc.

A confusão entre o contrato de trespasse e cessão de quotas é comum. Cada caso deve ser analisado com cautela, contudo, a cessão de quotas é, normalmente, o instrumento mais acertado para a maioria dos casos em que o titular pretende “vender a empresa”.

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