O Presidente Jair Bolsonaro assinou ontem, dia 29/03/2021, uma medida provisória que objetiva a modernização e a desburocratização do ambiente de negócios no Brasil. Essa medida é mais uma etapa alcançada pelo governo para subir a posição brasileira no ranking Doing Business.
Vale lembrar que em fevereiro/20 fora firmado um memorando de entendimento entre a Secretária-geral da Presidência da República e o Ministério da Economia para pactuar o crescimento da posição brasileira no ranking Doing Business, considerando o compromisso assumido pelo Presidente da República, em Davos-Suíça, no dia 22/01/2019 (Fórum Econômico Mundial), de colocar o Brasil no ranking dos 50 melhores países para se fazer negócios.
O projeto Doing Business mede a regulamentação do ambiente de negócios de pequenas e médias empresas , durante o seu ciclo de vida. O Brasil ocupa, hoje, a posição 124ª (centésima vigésima quarta) no respectivo ranking.
O que a MP dispõe?
A Medida Provisória nº 1.040 dispõe sobre a facilitação para abertura de empresas, a proteção de acionistas minoritários em Companhias abertas, a facilitação do comércio exterior, o Sistema Integrado de Recuperação de Ativos - Sira, as cobranças realizadas pelos conselhos profissionais, a profissão de tradutor e intérprete público, a obtenção de eletricidade e a prescrição intercorrente prevista no Código Civil.
O que a MP muda efetivamente no âmbito dos registros empresariais?
- Vigência indeterminada: Os atos públicos de liberação relativos à operação de estabelecimento empresarial terão vigência indeterminada, exceto quando houver risco, o que será fundamentado em ato da autoridade competente;
- Atividades de médio risco: Nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado médio, o alvará de funcionamento e as licenças serão emitidos automaticamente, sem análise humana, por intermédio de sistema eletrônico;
- Alvará de funcionamento: O alvará será emitido com a assinatura de termo de ciência e responsabilidade do empresário, sócio ou responsável legal pela sociedade;
- Unificação de inscrições tributárias: Não poderão ser exigidos, no processo de registro de empresários e pessoas jurídicas realizado pela Redesim:
a) dados ou informações que constem da base de dados do Governo federal; e
b) coletas adicionais à realizada no âmbito do sistema responsável pela integração, a qual deverá bastar para a realização do registro e das inscrições;
c) A inscrição fiscal federal no CNPJ dispensa a necessidade de coleta de dados adicionais pelos Estados, DF e Municípios;
- Consulta prévia: O registro dos atos constitutivos e de suas alterações e extinções ocorrerá independentemente de autorização governamental prévia e eventuais casos de colidência entre nomes empresariais por semelhança poderão ser questionados pelos interessados, a qualquer tempo, por meio de recurso ao DREI;
- Nome empresarial: O empresário ou a pessoa jurídica poderá optar por utilizar o número de inscrição no CNPJ como nome empresarial;
- Reconhecimento de firma: Esclarece que os atos levados a registro nas Juntas Comerciais são dispensados do reconhecimento de firma;
- Inatividade da empresa por ausência de arquivamentos: a inatividade por essa razão não está mais prevista.
O que a MP muda para a proteção do Sócio Minoritário das S/A abertas?
- Inclusão da competência da Assembleia Geral para deliberar, quando se tratar de companhias abertas, sobre:
a) a alienação ou a contribuição para outra empresa de ativos, caso o valor da operação corresponda a mais de 50% (cinquenta por cento) do valor dos ativos totais da companhia constantes do último balanço aprovado; e
b) a celebração de transações com partes relacionadas que atendam aos critérios de relevância a serem definidos pela Comissão de Valores Mobiliários;
- A primeira convocação da Assembleia-Geral na Companhia aberta deverá ser feita com antecedência de 30 (trinta) dias e o da segunda convocação será de 8 (oito) dias. Antes o prazo era de apenas 15 dias.
- Agora, a CVM pode “declarar que documentos e informações relevantes para a deliberação da Assembleia-Geral (AG) não foram tempestivamente disponibilizados aos acionistas e determinar o adiamento da AG por até 30 dias.
- Vedação da acumulação do cargo de presidente do Conselho de Administração e do cargo de diretor-presidente ou de principal executivo da Companhia, contudo, a CVM poderá excepcionar a vedação em companhias menores.
- Já o art. 140 ganhou o § 2º, prevendo que “na composição do Conselho de Administração das Companhias abertas é obrigatória a participação de conselheiros independentes”. Aqui, a lei incorporou boas práticas de governança corporativa.
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