Shotgun: Saída forçada de um dos sócios em caso de conflito societário em uma LTDA

2/3/22

Não é novidade que os conflitos entre sócios (deadlocks) estão como uma das principais causas para o encerramento de empresas (refiro-me, principalmente, às Ltdas). Os impasses são diversos: desavenças relativas a investimentos, saída de sócios, desinvestimento, entrada de novos sócios, morte e incapacidade de um dos sócios, entre outros.

O acordo de sócios, como já abordado por aqui, é um contrato que fixa regras e obrigações externas ao contrato social e exerce uma função importantíssima na estruturação de uma empresa, já que é o principal instrumento que regula as relações entre os sócios. 

É nele que se determinam os deveres e obrigações de cada participante da sociedade, objetivando, sempre, prevenir e minimizar os possíveis conflitos decorrentes das relações travadas com o negócio e com os sócios. 

Nesse cenário, a cláusula shotgun, comum no acordo de acionistas das Sociedades Anônimas, tem se popularizado como mecanismo de bloqueio nos contratos que regulam as relações entre sócios de sociedades Ltdas.

Essa cláusula, também conhecida como “Buy or Sell’’ (tradução do inglês: compra ou venda), prevê a compra e venda simultânea e obrigatória por um dos sócios como forma de solução de conflito.

Funciona assim: caso ocorra alguma situação conflituosa grave (pode-se estipular quais serão essas situações), um dos sócios pode notificar o outro, ativando essa cláusula, exigindo que o sócio notificado venda as suas quotas pelo valor proposto pelo notificante ou compre a totalidade das quotas do sócio que notificou nas mesmas condições por este ofertadas. A ativação desta cláusula significa, então, que um sócio sairá e o outro ficará na empresa.

A cláusula shotgun funciona, então, como forma de solução de conflitos entre sócios mediante compra ou venda obrigatória das quotas e, consequentemente, a saída de um dos quotistas.

Essa cláusula pode conter várias especificidades dependendo do acordado entre os sócios e todos os pormenores da sua operacionalização devem ser detalhados para evitar dubiedade e problemas futuros. Por exemplo: existe a possibilidade de estabelecer um lapso temporal para ativação da cláusula depois de iniciada a relação societária (ex: ativação condicionada a ocorrência uma das situações X previstas no contrato e apenas após 1 ano após o início da sociedade).

Contudo, o que deve ficar bem claro para as partes é que o valor ofertado pelas quotas do outro sócio será o mesmo valor que este poderá compra-las do sócio notificante, ou seja, isso evita propostas absurdas e desproporcionais.

O melhor cenário societário para a aplicação desta cláusula é em uma sociedade com equidade de quotas (ex: dois sócios com 50%cada). Em cenários com participações muito heterogêneas não haveria eficácia plena para todos os sócios envolvidos levando em consideração o poder econômico de um sócio majoritário, por exemplo. Cada caso deve ser estudado e analisado em concreto para que a aplicação desta cláusula não seja injusta.

Segue exemplo de cláusula shotgun:

Cláusula X– Resolução de Impasses

As deliberações tomadas pelos sócios acerca das matérias constantes na pauta do dia das Reuniões obedecerão aos quóruns definidos neste Acordo, ficando desde já ajustado que, em caso de Impasse em qualquer deliberação, será determinada a realização de uma nova Reunião de Sócios, a ocorrer no prazo de X dias, para discutir e deliberar sobre as matérias controvertidas, sendo encaminhados previamente, para exame dos Sócios, todos os documentos e análises técnicas necessários à deliberação da(s) matéria(s) objeto do Impasse.

Parágrafo único. Persistindo, ainda assim, o Impasse, e desde que a sua deliberação seja fundamental à manutenção e bom desempenho das atividades sociais da Sociedade*, o eventual conflito deverá ser regulado mediante os termos da Cláusula X.1, deste Acordo.

*Pode-se estipular rol taxativo ou exemplificativo da natureza dos impasses que ativarão a cláusula.

Cláusula X.1 - Alienação de Quotas Sociais entre os sócios “shotgun”

Caso o impasse elencado no parágrafo único da cláusula X não seja solucionado, os acordantes pactuam, na forma desta cláusula, o eventual desinteresse na manutenção da sociedade. Para isso, qualquer dos sócios poderá iniciar o procedimento previsto nesta Cláusula e notificar o outro sócio para que este adquira a totalidade da participação do Sócio Notificante.

Parágrafo Primeiro. A ativação desta cláusula só ocorrerá se a sociedade estiver no mínimo X anos de constituição.

Parágrafo Segundo. A Notificação Shotgun deverá conter todos os termos e condições da alienação, incluindo o preço, a forma de pagamento, valor por quota e deverá ser enviada ao Sócio Ofertado e à Sociedade.

Parágrafo Terceiro. Recebida a Notificação Shotgun, o Sócio Notificado terá o prazo de X dias para informar se adquirirá a participação do Sócio Notificante ou se alienará, nas mesmas condições e preço, a sua participação na Sociedade ao Sócio Ofertante, o que deverá ocorrer de forma escrita, mediante envio de comunicado ao Sócio remetente da Notificação.

Parágrafo Quarto. Fica pactuado que a Notificação e a Contranotificação deverão ser feitas por escrito, com a comprovação do recebimento e do conteúdo, e enviada para os endereços constantes no preâmbulo deste instrumento ou no endereço conhecido pelas partes, mediante carta protocolada ou com aviso de recebimento – AR; por Cartório de Títulos e documentos; e-mail com aviso de recebimento; e qualquer outro meio que se comprove o recebimento.

Parágrafo Quinto. Findo o prazo previsto no Parágrafo terceiro acima, sem a devida manifestação do Sócio Notificado, fica consignado que prevalecerá a opção escolhida pelo Sócio Notificante (compra ou venda).

A cláusula acima foi a título exemplificativo, podendo existir vários pormenores, como: mais detalhamento quanto à comunicação das partes; a forma de pagamento; mediação como meio de conciliação anterior à ativação da cláusula, entre outros.

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