Quais as vantagens trazidas pela lei 14.195/21 para o Ambiente de Negócios do país?

14/11/22

A Lei n. 14.195 – Lei de Ambiente de Negócios – tem por objetivo facilitar o ambiente de negócios no país a partir de medidas diretas e indiretas no ecossistema inovador. A nova lei propõe facilitação para abertura e registro de empresas, desburocratização empresarial, facilitação do comércio exterior, otimização de ferramentas para recuperação de ativos, cobranças por conselhos profissionais e, por fim, e não menos importante, a proteção de acionistas minoritários.

Essa lei é mais um passo para o Brasil se transformar em uma das 50 melhores economias para se fazer negócios no mundo (Doing Business), conforme prometido pelo Presidente do Brasil no Fórum Mundial de 2019 (Davos).

Neste artigo, falaremos sobre as mudanças que irão ajudar os empreendedores no ambiente de negócios. Pensando nisso, destacamos as principais mudanças trazidas pela Lei do Ambiente de Negócios:

1) Desburocratização empresarial e facilitação da abertura, registro e regulamentação de empresas

Que a burocracia do sistema administrativo é um grande entrave para a atividade empresarial não é dúvida para ninguém, e é a partir dessa premissa que a nova lei, apesar de alguns vetos de artigos que tratavam das sociedades simples e da unificação de registro desse tipo de sociedade, ainda proporcionou alterações consideráveis:

- O empresário poderá optar por usar o número do CNPJ como nome empresarial;

- As sociedades sem movimentação por mais de 10 anos, perderão o direito à proteção do nome comercial;

- Reclassificação de risco de atividade na qual algumas atividades de médio risco poderão obter autorização automática para funcionar, dispensa de pesquisa de viabilidade e a vigência de alvarás e licenças em determinadas atividades empresariais até o cancelamento ou cassação,      

- O CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas) será a principal forma de identificação das empresas, não mais sendo exigida a apresentação de dados que constem na base de dados do Governo.

- As empresas individuais de responsabilidade limitada (EIRELI) serão transformadas automaticamente em sociedade limitada unipessoal.

- A realização de assembleia geral poderá se dar por meio eletrônico, cumprindo todas as exigências da lei.

- Possibilidade de utilização do endereço do empresário individual ou de um dos sócios da sociedade que atua de forma virtual.

2) Livros registrais em formato eletrônico ou mecanizado

A Lei do Ambiente de Negócios, agora, possibilita à companhia que, além dos livros contábeis obrigatórios, os livros que registrem as movimentações nominativas e atas de assembleia possam ser substituídos por registros mecanizados ou eletrônicos, tornando a organização da empresa mais adaptada às práticas tecnológicas disponíveis no mercado.

3) Notas Comerciais: as “debêntures” das LTDAS

As Sociedades Limitadas estavam restritas à obtenção de crédito por meio de financiamento bancário. Agora, poderão garantir capital por meio do instituto da Nota Comercial, funcionando como uma nova alternativa de financiamento e como uma debênture das sociedades limitadas.

4) Voto plural e Proteção dos Acionistas Minoritários

O que é voto plural? Esse voto pode ser entendido como um aumento de poder de voto para o possuidor de uma única ação. Ou seja, com uma menor quantidade de ações, o acionista pode ter maior poder de voto nas deliberações da empresa.

Sobre o voto plural, a MP em seu art. 5º, realizou alterações na lei das S/As, dentre outras, para:

- Criar o voto plural (inclusão do art. 110 – A)

- Incluir a possibilidade de voto plural em ações ordinárias, limitadas a 10 votos por ação; (inclusão do inciso IV, no art. 16)

* Vale ressaltar que, se não houver previsão e regulação dessa diversidade de classe no estatuto social, será requerida a concordância de todos os acionistas atingidos por essa modalidade.

- O quórum para criação da classe de ação ordinária com voto plural deverá ser composto por, no mínimo, metade dos acionistas com direito a voto, metade dos acionistas de ações preferenciais, sem direito a voto ou com voto restrito.

* Lembrando que o quórum poderá ser maior de acordo com a previsão no estatuto, em companhia aberta ou fechada;

- Caso não haja previsão da criação de voto plural no estatuto, fica preservado o direito de retirada da companhia pelos acionistas minoritários, mediante reembolso de suas cotas;

- O estatuto social deverá estabelecer, além do número de ações de cada espécie e classe, o número de votos para cada ação, o prazo de duração do voto plural e, se for o caso, as hipóteses de fim da vigência do voto plural condicionado a evento futuro ou a termo;

A partir dessas alterações, pode-se concluir que os acionistas minoritários e investidores que possuam uma menor parcela de ações do que os acionistas majoritários, estarão protegidos tanto quanto sua retirada da sociedade, quando para o exercício de poder de voto em deliberações da empresa, sem, contudo, precisar adquirir grande volume de ações da empresa.

Outro ponto positivo, é que as ações com voto plural não serão facilmente negociadas com terceiros, de modo que haja cautela ao conferir esse poder e que, a companhia que a adotar, sinta-se mais segura com a garantia de que aquela ação não poderá ser adquirida por qualquer pessoa.

Tudo indica que uma maior participação - maior poder de sócios minoritários, bem como maior proteção, considerando que o cap table das startups por vezes é formado por várias participações com menor número de ações, aproxima aqueles com intenção de investir nas empresas, melhorando, assim, o ambiente de negócios do país.    

Em relação ao empreendedorismo inovador, o impacto é ainda maior, considerando que a dificuldade de conseguir investidores é uma das principais causas para frear seu desenvolvimento, e uma vez que estes sintam-se juridicamente seguros, o avanço das atividades inovadoras tende a aumentar.

5) Recuperação e abertura de crédito

A instituição do Sistema Integrado de recuperação de ativos (SIRA), promete melhorar e muito a identificação e localização de bens de devedores. A medida tem efeitos em cadeia, já que a recuperação de ativos trará mais tranquilidade para as operadoras de crédito, que por sua vez poderão injetar mais crédito no mercado, aumento o consumo e do poder financeiro da população, e consequentemente fomentar a atividade empresarial no país.

O que podemos concluir sobre a Lei do Ambiente de Negócios?

A disponibilização de estrutura e ferramentas caracterizadas pela tecnologia, a exemplo dos procedimentos de abertura, registro e regularização de empresas, a efetividade dos mecanismos de recuperação e abertura de crédito, aliado à segurança jurídica proporcionada aos investidores que venham a adquirir um baixo volume de ações das empresas, tem tudo para, de fato, fomentar e modernizar o ambiente de negócios no país.

Apesar de a Lei do Ambiente de Negócios não ficar isenta de controvérsias, cabe aos empreendedores tirarem o melhor proveito dessas alternativas    para impulsionar suas atividades e não perder tempo com burocracias e impasses jurídicos que podem ser evitados.

A liberdade dos empreendedores na atividade econômica mostra-se essencial para o desenvolvimento do país, portanto, medidas como da MP 1.040, que facilitam e asseguram essa liberdade de atuação, tem tudo para trazer efeitos positivos ao cenário empresarial do país.

Se tiver alguma dúvida ou deseja se consultar sobre esse e outros temas jurídicos para sua empresa, mande-nos uma mensagem!

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