O vesting é um mecanismo contratual utilizado pelas empresas com a finalidade de engajar administradores, empregados, prestadores de serviço ou colaboradores no desenvolvimento da sociedade.
Como assim? O vesting nada mais é do que uma forma de o colaborador da empresa adquirir quotas da sociedade, ou seja, possibilidade dele se tornar efetivamente sócio. Isso acontece quando a função desse colaborar é essencial para o desenvolvimento da empresa ou quando ele tem know-how e expertise em determinado assunto e a empresa não consegue, a princípio, remunerá-lo conforme o mercado. Resumindo: é uma forma de reter talentos.
O vesting é uma cláusula constante em um contrato de opção de compra de participação societária. Essa opção de compra vem, claramente, condicionada a metas e resultados previamente estipulados. É comum e altamente recomendável existir um período de experiência (Cliff) antes de efetivamente o colaborador “vestir” as suas quotas.
Esse mecanismo está previsto no art. 168, parágrafo 3º da Lei nº 6.404/76 das S/A, contudo, pode ser usado também nas LTDAs, desde que previsto a sua aplicabilidade no contrato social e acordo de sócios.
O que os fundadores da empresa têm que ter em mente é que o colaborador, a partir do momento que assina um contrato com previsão de vesting, já deve ser tratado como um sócio, e não como um funcionário. O que se vê muito ultimamente é a utilização desnecessária e perigosa desse mecanismo como uma solução desesperada de reter um funcionário devido a falta de verba da empresa.
Lembre-se: você quer esse colaborador como sócio? Ele é realmente essencial e vai contribuir para o desenvolvimento da empresa?
Para uma melhor visualização, segue modelo de cláusula de vesting em um contrato de opção de compra:
Cláusula X: O Beneficiário A veste suas ações (xx% das ações nominais), desde que satisfazendo todas as seguintes condições:
a) Deve ser um consultor ativo da empresa. Quando requisitado sobre as decisões importantes que afetam a empresa, o sócio A deve ser acessível e disponibilizar tempo suficiente para a Companhia;
b) Deve participar da reunião semanal da Companhia.
c) Deve dedicar pelo menos X horas de trabalho por mês a sociedade;
d) Deve entregar o projeto 1 até o dia ....
Cláusula Y: O Beneficiário A está sujeito a um período de vesting descrito da seguinte forma:
a) “Cliff ” de 12 (doze) meses, a contar da data de assinatura do presente Contrato de Vesting, depois do qual recebe 1/3 (um terço) das ações as quais tem direito, sendo que os 2/3 (dois terços) remanescentes são incorporados, proporcionalmente, mês a mês durante o período diretamente subsequente de 24 meses.
b) No caso de o Beneficiário A, antes do período de 12 (doze) meses, deixar de satisfazer as condições de aquisição acima, a parte declara aos outros sócios fundadores uma oferta irrevogável para adquirir as futuras ações da Companhia a que teria direito (call option) pelo preço nominal das suas cotas, como descrito no Contrato Social da Companhia.
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