Diante da realidade que estamos vivendo e na tentativa de conter o avanço da COVID-19, o governo vem tomando diariamente medidas para o enfrentamento do estado de calamidade pública.
A SENACON – Secretaria Nacional do Consumidor publicou em abril a Portaria nº 15/2020 a qual determina o cadastro obrigatório de empresas na plataforma “consumidor.gov.br” como forma alterna para resolução de conflito online.
Contudo, essa obrigatoriedade não é para todas as empresas. A Portaria listou nichos específicos e requisitos quantitativos para elencar quais empresas devem fazer o cadastro.
Estão submetidas ao cadastro obrigatório:
· Empresas com atuação nacional ou regional em setores que envolvem serviços públicos e atividades essenciais;
· Plataformas digitais de atendimento pela internet dedicadas ao transporte individual ou coletivo de passageiros ou à entrega de alimentos ou, ainda, à promoção, oferta ou venda de produtos próprios ou de terceiros ao consumidor final; e
· Agentes econômicos listados entre as duzentas empresas mais reclamadas no Sistema Nacional de Informações de Defesa do
Consumidor da Secretaria Nacional do Consumidor no Ministério da Justiça e Segurança Pública (SINDEC), no ano de 2019.
As empresas listadas acima, somente deverá fazer o cadastro obrigatório caso elas ou seus respectivos grupos econômicos estejam enquadrados nos seguintes critérios:
· Faturamento bruto de no mínimo cem milhões de reais no último ano;
· Média mensal igual ou superior a mil reclamações em seus canais de atendimento ao consumidor no último ano fiscal;
· Reclamações em mais de quinhentos processos judiciais que discutem relações de consumo.
Por fim, a Portaria ainda estabelece que poderá haver dispensa do cadastramento, mediante provocação do interessado, se verificado que a solução de conflitos por meio da plataforma não atingiu o objetivo esperado de facilitação.
Essa alternativa de resolução de conflito em ambiente online traz benefícios e soluções rápidas e eficientes e, além disso, economia financeira.