Contrato com fornecedores - Qual a melhor alternativa: revisão ou rescisão contratual?

2/3/22

O contrato tem natureza obrigacional, podendo ser definito como um instrumento pelo qual as partes envolvidas em determinada relação de interesses, fixam regras sobre o vínculo que será estabelecido, como por exemplo, direitos e obrigações, valores, garantias, formas de cumprimento, alternativas e, não menos importante, a rescisão ou a revisão contratual.

Apesar de evidentemente mais seguro, o contrato escrito pode ser substituído pela forma verbal, baseado, por exemplo, em testemunhas e nos moldes que a relação contratual se estabeleceu no decorrer do tempo.

Outro fato importante é que as relações contratuais devem ser pautadas pelo equilíbrio e pela boa-fé dos participantes, alinhado com os interesses das partes - contratante e contratado.

Esses apontamentos são aplicados aos contratos de fornecedores de bens ou serviços, sabendo que, esse tipo de contrato pode se dar num cenário consumerista (relação de consumo) ou de prestatividade, como de matéria-prima, peças, insumos e etc.

Nesse sentido, os efeitos da pandemia do Covid-19, que até hoje perduram, trouxeram um questionamento bastante relevante, que é o significativo abalo nos contratos de fornecedores, causados por condutas sociais e governamentais, corretas ou não, mas que levaram à variação de preço e valor, escassez de produtos e matérias, de maneira generalizada no mundo todo.

Nesse artigo, trataremos sobre ferramentas jurídicas que podem ser utilizadas para minimizar riscos e danos à atividade empresarial, diante de dificuldade de fornecimento, dificuldade de aquisição e dificuldade de manutenção do equilíbrio nas relações contratuais de fornecimento.

O QUE PODE CAUSAR A NECESSIDADE DE REVISÃO OU RESCISÃO DE UM CONTRADO DE FORNECEDOR?

Com foco no cenário empresarial, destacaremos as principais causas que dificultam ou impedem o regular cumprimento dos contratos de fornecimento e que demandam, de certa forma, forçosamente, a revisão ou rescisão contratual.

1. Imprevisibilidade

A teoria da imprevisão, basicamente diz respeito ao surgimento de um fator superveniente (que surge depois), ou seja, após o estabelecimento da relação contratual, impossível de ser previsto, e que dificulte ou impeça o cumprimento de obrigações contratuais, por uma ou ambas as partes de uma relação contratual. No tema em análise, a pandemia do Covid-19 é um típico fato aplicável à essa teoria.

Apesar do dispositivo expressar que o juiz poderá corrigir os moldes da prestação, mais adiante veremos que o reajuste não depende necessariamente do ente judiciário, que sabidamente mostra-se oneroso e tardio.

2. Onerosidade excessiva

Na mesma linha da teoria da imprevisão, o fator que não podia ser previsto por nenhuma das partes, pode até não gerar efeitos que impeçam o cumprimento de uma obrigação, mas que, embora esta seja possível, torna-se excessivamente onerosa e prejudicial à uma ou ambas as partes do contrato, seja ao fornecedor, seja ao adquirente, sabendo que, geralmente, uma parte não pode exigir o cumprimento de uma obrigação sem ter feito a que lhe competia.

A lei assegura e promove a aplicabilidade do equilíbrio contratual como pressuposto de sua própria existência, manutenção, revisão ou rescisão.

QUANDO OPTAR PELA REVISÃO E POR QUÊ?

As hipóteses previstas em lei podem ser observadas diariamente na prática, por isso, mostraremos agora qual a melhor alternativa para assegurar a atividade dos negócios empresariais.

A revisão de um contrato poderá substituir o contrato originário ou complementá-lo (aditivo) com novas disposições para determinado assunto. Geralmente, serão reformuladas disposições sobre prazo de entrega, volume ou quantidade de insumos/produto, preço, multas, variáveis que possam acarretar atrasos, eventualmente índice ou modalidade de atualização monetária, garantias e até mesmo formas de se realizar uma possível rescisão.

O importante é saber que não há limitação do que pode ser revisto no contrato, o que permite uma melhor adaptação ao cenário vivenciado pelas partes do contrato. Além dessa, podem ser consideradas vantagens da revisão contratual:

  • Diluição e/ou posterior cumprimento de obrigações, como pagamentos, entregas, multas, entre outras.
  • Preservação da atividade empresarial e da cadeia produtiva.
  • Diminuição de efeitos econômicos, como dívidas, e efeitos sociais, como a redução da necessidade de despensa de empregados.
  • Fortalecer o pacto contratual.
  • Incluir melhorias nas disposições do contrato.
  • Melhor condição de planejamento da atividade a curto e médio prazo.

Por essas e outras razões, a revisão é aconselhável quando há escassez de fornecedores concorrentes, quando as obrigações são passíveis de cumprimento parcial, quando há uma provisão positiva para retorno do fluxo normal da atividade empresarial desenvolvida e obviamente, quando se pretende continuar no ramo de atuação.

E A RESCISÃO, QUANDO OPTAR E POR QUÊ?

Antes de falarmos sobre a rescisão contratual, é importante se ter claro que aos olhos do direito empresarial, deve-se observar a boa prática do mercado e avaliar a possibilidade de revisar o contrato e continuar com a relação, de forma que, diminuam os riscos e efeitos negativos que podem surgir dessa situação.

Também vale destacar que a forma de rescisão num contrato de fornecimento é tão importante quanto as disposições sobre obrigações continuadas, já que, na maioria das vezes, após o término, haverá conflito sobre obrigações residuais que podem acabar sendo levadas ao poder judiciário, agravando ainda mais a onerosidade que já era excessiva.

Dito isso, vamos elencar algumas razões para rescindir um contrato de fornecimento:

  • Impossibilidade de fornecimento do objeto do contrato.
  • Credibilidade desgastada entre as partes.
  • Concorrência com melhores condições.
  • Suspensão ou encerramento de produção de determinado produto ou serviço.
  • Inadimplência sucessiva.

Os termos de uma rescisão devem ser elaborados de maneira detalhada, de modo que não atrapalhe ou atrapalhe o menos possível a continuidade da atividade de cada parte.

Além disso, levar ao judiciário eventual conflito do término do pacto, certamente será mais oneroso e, possivelmente, não terá um resultado satisfatório e ágil para as partes.

CONCLUSÃO

Esse é um tema muito relevante para o cenário atual, sendo certo que a adoção de uma postura compreensível, estratégica e consensual trará benefícios para ambos os participantes do contrato de fornecedores, seja qual for a saída optada, revisão ou rescisão.

A imprevisibilidade, assim como a onerosidade excessiva, são conceitos subjetivos, ou seja, dependem de interpretação das partes ou do poder judiciário, por isso, a postura consensual deve ser bem observada.

Vale lembrar que a lei protege o direito à livre disposição contratual nas relações privadas, ou seja, o pactuado faz lei entre as partes e a sua revisão deverá ser uma exceção.

Gostou? Conte com a gente para sanar eventuais dúvidas ou ajudar na revisão ou rescisão de seus contratos.

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